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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. O Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas de cinema de propriedade pública, será custeado por recursos da União, conforme as disponibilidades da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser inscritos projetos de modernização dos complexos municipais existentes, desde que para viabilizar a digitalização da projeção cinematográfica ou para garantir a continuidade da operação.
Conteudo atualizado em 23/05/2021