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Artigo 35
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 27, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação, previsto no art. 28;
II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 47;
III - a permanência das razões da classificação;
IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.