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Artigo 64
Parágrafo único . As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, são diretamente responsáveis por fornecer as informações referentes à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Art. 64-A . As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, divulgarão, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I ao VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização em sítios oficiais na internet. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)
§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)
§ 2º A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)
§ 3º A divulgação de informações atenderá ao disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)