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Decretos - 7.724, de 16.5.2012 - 7.724, de 16.5.2012 Publicado no DOU de 16.5.2012 - Edição extraRegulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.




Artigo 64



Art. 64. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

Parágrafo único .  As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, são diretamente responsáveis por fornecer as informações referentes à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)       (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Art. 64-A .  As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, divulgarão, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I ao VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização em sítios oficiais na internet. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)

§ 1º  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)

§ 2º  A divulgação das informações previstas no caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)

§ 3º  A divulgação de informações atenderá ao disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)

Art. 64-A.  As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, que sejam destinatárias de contribuições ou de recursos públicos federais decorrentes de contrato de gestão, e os conselhos de fiscalização profissional deverão observar o disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

I - divulgar, independentemente de requerimento, as informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, inclusive aquelas a que se referem os incisos I a VIII do § 3º do art. 7º, em local de fácil visualização, em sítios eletrônicos oficiais, observado o disposto no § 1º do art. 7º e no art. 8º; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

II - criar SIC, observado o disposto nos art. 9º e art. 10.      (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 1º  As informações previstas no inciso I do caput devem ser fornecidas diretamente pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput e referem-se à parcela dos recursos provenientes das contribuições e dos demais recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 2º  Aplica-se o disposto nos art. 55 e art. 58 às informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelas entidades e pelos conselhos de que trata o caput.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 3º  A divulgação das informações previstas no inciso I do caput não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive na Lei de Diretrizes Orçamentárias.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 4º  O sistema recursal e de monitoramento deste Decreto não se aplica às entidades e aos conselhos de que trata o caput, salvo quanto à possibilidade de o requerente, no caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, apresentar a reclamação prevista no art. 22, que será encaminhada à autoridade máxima da entidade ou do conselho demandado.     (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

§ 5º  As entidades de que trata o caput estão sujeitas, no que couber, às sanções e aos procedimentos previstos no art. 66.     (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Art. 64-B .  As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, também deverão criar SIC, observado o disposto nos arts. 9º ao art. 24. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Parágrafo único.  A reclamação de que trata o art. 22 será encaminhada à autoridade máxima da entidade solicitada. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)          (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Art. 64-C .  As entidades com personalidade jurídica de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, destinatárias de contribuições, estarão sujeitas às sanções e aos procedimentos de que trata o art. 66, hipótese em que a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou da entidade da administração pública responsável por sua supervisão. (Incluído pelo Decreto nº 9.781, de 2019) (Vigência)         (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

CAPÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES


Conteudo atualizado em 03/06/2023