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Decretos




Decretos - 7.724, de 16.5.2012 - 7.724, de 16.5.2012 Publicado no DOU de 16.5.2012 - Edição extraRegulamenta a Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição.




Artigo 68



Art. 68. Compete à Controladoria-Geral da União, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:

I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1º do art. 11;

II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IV - monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 45;

IV - monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, para:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

a) examinar sua regularidade; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

b) sugerir providências aos órgãos e às entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei;     (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;

VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e

VI - supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

b) à qualidade do serviço de acesso à informação;      (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

VII - definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011.

VII - estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

VIII - concentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45.      (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)

Parágrafo único.  Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicados no Diário Oficial da União, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzirão efeito vinculante sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5º, ressalvada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.     (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)


Conteudo atualizado em 03/06/2023