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Artigo 68
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, de acordo com o § 1º do art. 11;
II - promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV - monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 45;
IV - monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
a) examinar sua regularidade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
b) sugerir providências aos órgãos e às entidades, em caso de descumprimento do disposto na referida Lei; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Congresso Nacional;
VI - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e
VI - supervisionar a aplicação do disposto neste Decreto, especialmente quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
a) ao cumprimento dos prazos e procedimentos pelos órgãos e pelas entidades; e (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
b) à qualidade do serviço de acesso à informação; (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
VII - definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011.
VII - estabelecer, padronizar, sistematizar e normatizar, por meio da edição de enunciados e instruções, os entendimentos e os procedimentos complementares necessários à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, observado o disposto no inciso V do caput do art. 47 deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
VIII - concentrar e consolidar a publicação de informações estatísticas de que trata o art. 45. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
Parágrafo único. Quando aprovados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicados no Diário Oficial da União, os enunciados a que se refere o inciso VII do caput produzirão efeito vinculante sobre os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal de que trata o art. 5º, ressalvada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações. (Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023)