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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 06/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º A contratação de pessoal de que trata este Decreto dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de curriculum vitæ, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º Os órgãos e entidades contratantes criarão comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do processo seletivo, cabendo a supervisão à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º A análise do curriculum vitæ dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
Conteudo atualizado em 06/11/2021