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Artigo 9
Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 2º A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 3º O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 5º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
§ 6º As Câmaras Técnicas: (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
II - não poderão ter mais de sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)
IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)