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Decretos




Decretos - 4.703, de 21.5.2003 - 4.703, de 21.5.2003 Publicado no DOU de 22.5.2003 Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica-PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  A Comissão Nacional de Biodiversidade deliberará por maioria simples, com quórum mínimo de metade mais um, e seu Presidente votará somente em casos de empate, quando terá o voto de qualidade.

Art. 9º  A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 1º  As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 2º  A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 3º  O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 4º  Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 5º  Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

§ 6º  As Câmaras Técnicas:    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

II - não poderão ter mais de sete membros;    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente.    (Incluído pelo Decreto nº 10.235, de 2020)

       
Conteudo atualizado em 28/05/2021