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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Constituem o patrimônio da CAPES:
I - os bens móveis e imóveis, instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3º da Lei no 8.405, de 1992 ; e
II - os bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.