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Artigo 2
Brasília, 23 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.2003
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Trigésimo Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de facilitar a operação comercial, adequando o Regime de Origem do Acordo de Complementação Econômica N° 35 (ACE 35),
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- Deixar sem efeito o terceiro parágrafo do Artigo 15 do Anexo 13 do ACE Nº 35 Mercosul-Chile, cujo texto estabelece: "Os certificados de origem poderão ser emitidos no mais tardar 10 dias úteis depois do embarque definitivo das mercadorias que estes certifiquem".
Artigo 2º.- Ajustar a terceira nota que consta do verso do formulário do Certificado de Origem, suprimindo a última parte, que estabelece: "...sempre que não supere os 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque".
Artigo 3° - As entidades certificadoras ajustarão o formulário do Certificado de Origem de acordo com o assinalado no artigo anterior.
Artigo 4° - O presente Protocolo entrará em vigor em 2 de janeiro de 2003.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (A) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Rosselli Frieri; Pelo Governo da República do Chile: Héctor Casanueva Ojeda.