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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação compete:
I - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos de educação;
II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;
III - acompanhar a implementação dos planos de educação nos Estados e Municípios, orientando quanto à necessidade de ajustes e correções; e
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.