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Artigo 6
I - o Decreto nº 7.480, de 16 de maio de 2011 ; e
II - o art. 3º e o Anexo III do Decreto nº 7.548, de 12 de agosto de 2011.
Brasília, 2 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2012
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Diretoria de Currículos e Educação Integral;
2. Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais; e
3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;
2. Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica; e
3. Diretoria de Integração das Redes de Educação Profissional e Tecnológica ;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior; e
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior; (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação;
2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação, e (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013) (Vigência )
d) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão:
1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena, e para as Relações Étnico-raciais;
2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;
3. Diretoria de Políticas de Educação em Direitos Humanos e Cidadania;
4. Diretoria de Políticas de Educação Especial; e
5. Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude;
e) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:
1. Diretoria de Política Regulatória;
2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e
3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;
f) Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino:
1. Diretoria de Cooperação e Planos de Educação;
2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e
3. Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação;
g) Instituto Benjamin Constant; e
h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
3. Universidade Federal da Bahia;
4. Universidade Federal da Fronteira Sul;
5. Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
6. Universidade Federal da Paraíba;
7. Universidade Federal de Alagoas;
8. Universidade Federal de Alfenas;
9. Universidade Federal de Campina Grande;
10. Universidade Federal de Goiás;
11. Universidade Federal de Itajubá;
12. Universidade Federal de Juiz de Fora;
13. Universidade Federal de Lavras;
14. Universidade Federal de Minas Gerais;
15. Universidade Federal de Pernambuco;
16. Universidade Federal de Santa Catarina;
17. Universidade Federal de Santa Maria;
18. Universidade Federal de São Paulo;
19. Universidade Federal de Uberlândia;
20. Universidade Federal do Ceará;
21. Universidade Federal do Espírito Santo;
22. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;
23. Universidade Federal do Oeste do Pará;
24. Universidade Federal do Pará;
25. Universidade Federal do Paraná;
26. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
27. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
28. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
29. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
30. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
31. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
32. Universidade Federal Fluminense;
33. Universidade Federal Rural da Amazônia;
34. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
35. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
36. Universidade Federal Rural do Semiárido;
37. Universidade Internacional da Integração da Lusofonia Afro-Brasileira;
38. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
40. Instituto Federal da Bahia;
42. Instituto Federal da Paraíba;
43. Instituto Federal de Alagoas;
44. Instituto Federal do Rio Grande do Sul;
45. Instituto Federal Fluminense;
46. Instituto Federal do Mato Grosso;
47. Instituto Federal de Goiás;
48. Instituto Federal do Amapá;
49. Instituto Federal de Minas Gerais;
50. Instituto Federal Norte de Minas Gerais;
51. Instituto Federal Sudeste de Minas Gerais;
52. Instituto Federal Sul de Minas Gerais;
53. Instituto Federal do Triângulo Mineiro;
54. Instituto Federal Sul-Rio-Grandense;
55. Instituto Federal de Pernambuco;
56. Instituto Federal do Sertão Pernambucano;
57. Instituto Federal do Rio de Janeiro;
58. Instituto Federal de Roraima;
59. Instituto Federal de Santa Catarina;
60. Instituto Federal Catarinense;
61. Instituto Federal de São Paulo;
62. Instituto Federal Farroupilha;
63. Instituto Federal de Sergipe;
64. Instituto Federal do Amazonas;
65. Instituto Federal do Ceará;
66. Instituto Federal do Espírito Santo;
67. Instituto Federal do Maranhão;
68. Instituto Federal do Pará;
69. Instituto Federal do Piauí;
70. Instituto Federal do Rio Grande do Norte;
71. Instituto Federal do Mato Grosso do Sul;
72. Instituto Federal do Acre;
73. Instituto Federal de Brasília;
74. Instituto Federal de Rondônia;
75. Instituto Federal do Tocantins;
77. Instituto Federal do Paraná;
78. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; e
79. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;
3. Fundação Universidade de Brasília;
4. Fundação Universidade do Amazonas;
5. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;
6. Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
9. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
10. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
11. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
12. Fundação Universidade Federal de Roraima;
13. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
14. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;
15. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
16. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
17. Fundação Universidade Federal do ABC;
18. Fundação Universidade Federal do Acre;
19. Fundação Universidade Federal do Amapá;
20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;
21. Fundação Universidade Federal do Pampa;
22. Fundação Universidade Federal do Piauí;
23. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
24. Fundação Universidade Federal do Tocantins; e
25. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; e
1. Hospital de Clínicas de Porto Alegre; e
2. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais – SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento, e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia da Informação, a ela subordinadas.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de Organização e Inovação Institucional e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de Administração de Pessoal Civil no âmbito do Ministério, inclusive as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Ministério e suas entidades vinculadas, executadas pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação;
III - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos nos incisos I e II do caput, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;
IV - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e
VI - assessorar as áreas e unidades do Ministério, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I do caput, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação, e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação; e
V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação.