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Artigo 2
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 102.4; e
b) um DAS 102.2;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) nove DAS 102.5;
c) vinte e nove DAS 102.4;
d) quatro DAS 102.3; e
e) um DAS 102.1;
III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) um DAS 102.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) vinte e sete DAS 101.4;
d) nove DAS 101.3; e
e) um DAS 102.2;
IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:
a) um DAS 102.5;
b) quatro DAS 102.4;
c) um DAS 102.3;
d) dois DAS 102.2; e
e) três DAS 102.1; e
V - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Educação:
a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4; e
c) um DAS 102.3.
Conteudo atualizado em 12/08/2021