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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria Geral da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, ou aos respectivos governos dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Conteudo atualizado em 12/08/2021