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Artigo 7
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V - coordenar as assessorias temáticas, eventuais, do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
VI - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.” (NR)
Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 7.480, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 22-A. À Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude compete:
I - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos executores e articuladores das políticas de juventude, visando à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, participação e aprendizagem;
II - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude nos sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;
III - promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, visando à difusão dos temas de educação e à inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino;
IV - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes aos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Diretoria, em articulação com áreas afins do Ministério e de outros órgãos governamentais;
V - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para a juventude em articulação com iniciativas de inclusão social; e
VI - desenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e o impacto das políticas educacionais relacionadas à juventude para a eliminação da discriminação e da desigualdade nos sistemas de ensino.” (NR)
Conteudo atualizado em 12/08/2021