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Decretos - 7.683, de 29.2.2012 - 7.683, de 29.2.2012 Publicado no DOU de 1º.3.2012 Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.683, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera o Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º , da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 15-A. ............................................................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)

.................................................................................................................................................................

XVI - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XXIII e XXIV do caput : zero;

...................................................................................................................................................................

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 1º de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até três anos: seis por cento.

....................................................................................................................................................................

XXIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts – BDR, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero.

...................................................................................................................................................................

§ 2º Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no inciso XXII do caput e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se este prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota estabelecida no inciso XXII do caput, acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962 , e no art. 72 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 .” (NR)

Art. 32-C.....................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................

§ 10. As informações a que se refere o § 8º poderão ser disponibilizadas em formato eletrônico.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .3.2012

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Conteudo atualizado em 05/04/2022