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Artigo 1
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto; e
III - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV à Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011, e não constantes do Anexo VI a este Decreto.
§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem com os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º , terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I a este Decreto.