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Decretos




Decretos - 7.680, de 17.2.2012 - 7.680, de 17.2.2012 Publicado no DOU de 17.2.2012 - Edição extraDispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012 e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II a este Decreto, até o montante de R$ 5.925.103.000,00 (cinco bilhões, novecentos e vinte e cinco milhões, cento e três mil reais); e
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e as unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II, até os montantes de R$ 1.314.985.529,00 (um bilhão, trezentos e quatorze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais) e R$ 7.240.088.529,00 (sete bilhões, duzentos e quarenta milhões, oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.740, de 2012).

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e as unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II, até os montantes de R$ 9.723.185.529,00 (nove bilhões, setecentos e vinte e três milhões, cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais) e R$ 15.648.288.529,00 (quinze bilhões, seiscentos e quarenta e oito milhões, duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.847, de 2012)

II - no âmbito de suas respectivas competências:

a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II a este Decreto;

b) detalhar os limites constantes dos anexos de que trata a alínea “a” e os referidos detalhamentos; e

c) estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput, respectivamente, serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea “b” do inciso II do caput.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2013, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I a este Decreto.


Conteudo atualizado em 15/06/2021