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Artigo 12
Art. 12. As admissões, promoções e exclusões de graduados na Ordem serão realizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
I - por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa: (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial; (Incluída pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
b) dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e (Incluída pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
c) das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e (Incluída pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
II - por ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos. (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)
Conteudo atualizado em 28/08/2021







