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Art. 12 do Decreto nº 3.522/2000




Decretos - 3.522, de 26.6.2000 - 3.522, de 26.6.2000 Publicado no DOU de 27.6.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. O Ministro de Estado da Defesa submeterá ao Presidente da República as propostas de admissão na Ordem, bem como as de promoção e exclusão dos seus graduados.

Art. 12.  As admissões, promoções e exclusões de graduados na Ordem serão realizadas:               (Redação dada pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

I - por ato do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa:               (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

a) nos graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;               (Incluída pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

b) dos militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e              (Incluída pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

c) das corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e               (Incluída pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

II - por ato do Ministro de Estado da Defesa, nos demais casos.             (Incluído pelo Decreto nº 7.972, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021