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Artigo 14
Art. 14. Ao Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho incumbe (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
I - conduzir as sessões do Conselho;II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;
III - assinar os diplomas da Ordem; e
III - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados; (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
IV - baixar instruções complementares.
IV - assinar os diplomas da Ordem; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
V - editar instruções complementares. (Incluído pelo Decreto nº 9.872, de 2019)
Parágrafo único. Nas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)








