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Art. 14 do Decreto nº 3.522/2000




Decretos - 3.522, de 26.6.2000 - 3.522, de 26.6.2000 Publicado no DOU de 27.6.2000 Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14. Ao Chanceler da Ordem incumbe:

        Art. 14.  Ao Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho incumbe              (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

        I - conduzir as sessões do Conselho;

        II - decidir ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

        III - assinar os diplomas da Ordem; e

        III - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

        IV - baixar instruções complementares.

        IV - assinar os diplomas da Ordem; e              (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

        V - editar instruções complementares.             (Incluído pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

        Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Chanceler será substituído pelo general-de-exército de maior precedência hierárquica do Conselho.

        Parágrafo único.  Nas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.872, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021