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Artigo 34
I - no País: nas sedes dos Comandos Aéreos Regionais; e
I - no País: nas sedes das Guarnições de Aeronáutica em que haja oficial-general; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 2020)
II - no estrangeiro: nas sedes das Embaixadas, Legações ou Consulados.
§ 1o Excepcionalmente, o Comandante da Aeronáutica poderá autorizar a entrega das insígnias da Ordem em outros locais que possuam Organização Militar da Aeronáutica comandada por Oficial-General;
§ 2o Nos Comandos Aéreos Regionais, quando o próprio Comandante for agraciado, a solenidade deverá ser presidida pela autoridade superior a quem a mesma esteja imediatamente subordinada.
§ 2º Nas Guarnições de Aeronáutica a que se refere o inciso I do caput, quando o próprio Comandante for agraciado, a solenidade deverá ser presidida, preferencialmente, pela autoridade superior a quem este estiver imediatamente subordinado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.274, de 2020)








