- Voltar Navegação
- 3.713, de 29.12.2000
- 3.712, de 27.12.2000
- 3.711, de 27.12.2000
- 3.710, de 27.12.2000
- 3.709, de 27.12.2000
- 3.708, de 27.12.2000
- 3.707, de 27.12.2000
- 3.706, de 27.12.2000
- 3.705, de 27.12.2000
- 3.704, de 27.12.2000
- 3.703, de 27.12.2000
- 3.702, de 27.12.2000
- 3.701, de 27.12.2000
- 3.700, de 22.12.2000
- 3.699, de 22.12.2000
- 3.698, de 21.12.2000
- 3.697, de 21.12.2000
- 3.696, de 21.12.2000
- 3.695, de 21.12.2000
- 3.694, de 21.12.2000
- 3.693, de 20.12.2000
- 3.692, de 19.12.2000
- 3.691, de 19.12.2000
- 3.690, de 19.12.2000
- 3.689, de 19.12.2000
Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Nas solenidades presididas pelo Grão-Mestre, pelo Presidente Efetivo do Conselho ou pelo Chanceler da Ordem, as insígnias da Ordem serão entregues:
I - por uma daquelas autoridades: aos agraciados nos graus de GRÃ-CRUZ e de GRANDE-OFICIAL; aos Estandartes ou Bandeiras Nacionais das Organizações Militares e Instituições Civis; e
II - pelos Oficiais-Generais mais graduados da Ordem: aos agraciados nos graus de COMENDADOR, de OFICIAL e de CAVALEIRO.
§ 1o A entrega das condecorações aos Almirantes-de-Esquadra, aos Generais-de-Exército e aos Oficiais-Generais da Ativa da Aeronáutica será feita, em princípio, em solenidade realizada na Capital Federal, ressalvado o disposto no § 1o do artigo anterior.
§ 2o No exterior, a entrega das insígnias da Ordem será feita pelo Representante Diplomático do Brasil.








