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Art. 12 do Decreto nº 3.405/2000




Decretos - 3.405, de 6.4.2000 - 3.405, de 6.4.2000 Publicado no DOU de 7.4.2000 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  Ao Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia compete:

I - realizar estudos, organizar e registrar os resultados de reuniões e propor ações para o fortalecimento das cadeias produtivas dos setores intensivos em capital e tecnologia;

II - articular as entidades públicas ou privadas com atuação nos segmentos intensivos em capital e tecnologia para implementação das propostas necessárias ao aumento do emprego, ocupação e renda, ao desenvolvimento regional e à diversificação da pauta de exportações do País;

III - analisar e propor soluções para o atendimento das solicitações do setor privado em relação aos setores produtivos intensivos em capital e tecnologia;

IV - participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação dos programas do Plano Plurianual - PPA relacionados com os setores intensivos em capital e tecnologia e da política de longo prazo voltada para inserção competitiva do setor produtivo brasileiro no mercado mundial;

V - coordenar, implantar e acompanhar os planos de ação envolvendo compromissos do setor público e privado, e metas de desempenho setorial, nos setores intensivos em capital e tecnologia;

VI - apoiar os trabalhos do Programa Especial de Exportação - PEE no que diz respeito aos setores intensivos em capital e tecnologia; e

VII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com os setores intensivos em capital e tecnologia, especialmente, no âmbito do MERCOSUL; e

VIII - articular esforços para o aproveitamento dos ativos ecológicos do País.


Conteudo atualizado em 05/06/2021