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Decretos




Decretos - 2.078, de 22.11.96 - 2.078, de 22.11.96 Publicado no DOU de 23.11.96 Dispõe sobre a centralização obrigatória de recolhimento de tributos e contribuições federais.




Artigo 3



Art. 3º O estabelecimento centralizador, em relação a todos os tributos e contribuições centralizados, deverá:

        I - cumprir todas as obrigações previstas na legislação tributária;

        II - apresentar, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora, os documentos comprobatórios correspondentes aos fatos geradores dos tributos ou contribuições centralizados nos termos deste Decreto, independentemente da localidade onde estiverem armazenados;

        III - utilizar unicamente seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e nos documentos referentes ao cumprimento de obrigações acessórias.

        1º Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória a que faz menção o inciso II, deverão estar separados por estabelecimento.

        2º O recolhimento do IOF/Ouro-ativo Financeiro deverá ser efetuado pelo estabelecimento centralizador sob o código 4028, mediante a utilização de um DARF para cada município produtor e com a indicação do código do respectivo município, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

       
Conteudo atualizado em 26/04/2024