- Voltar Navegação
- 2.011, de 24.9.96
- 2.010, de 23.9.96
- 2.009, de 19.9.96
- 2.008, de 16.9.96
- 2.007, de 16.9.96
- 2.006, de 12.9.96
- 2.005, de 11.9.96
- 2.004, de 11.9.96
- 2.003, de 10.9.96
- 2.002, de 9.9.96
- 2.001, de 5.9.96
- 2.000, de 4.9.96
- 1.999, de 4.9.96
- 1.998, de 3.9.96
- 1.997, de 3.9.96
- 1.996, de 2.9.96
- 1.995, de 2.9.96
- 1.994, de 2.9.96
- 1.993, de 2.9.96
- 1.992, de 29.8.96
- 1.991, de 29.8.96
- 1.990, de 29.8.96
- 1.989, de 28.8.96
- 1.988, de 27.8.96
- 1.987, de 20.8.96
Presidência da República |
DECRETO Nº 2.011, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 2.219, de 1997 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a zero a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito mediante desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, emitida em decorrência de venda ou entrega de produção própria.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1996
*
Conteudo atualizado em 29/03/2024