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Decretos - 1.992, de 29.8.96 - 1.992, de 29.8.96 Publicado no DOU de 30.8.96 Altera a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, anexa ao Decreto nº 1.848, de 29 de março de 1996, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.992, DE 29 DE AGOSTO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 2.376, de 1996

Texto para impressão

Altera a Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, anexa ao Decreto nº 1.848, de 29 de março de 1996, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991, e observado o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei n° 8.085, de 23 de outubro de 1990,

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam excluídos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC, anexa ao Decreto n° 1.848, de 29 de março de 1996, os produtos, com os respectivos códigos tarifários, constantes do Anexo I ao presente Decreto.

    Art. 2º Fica alterada, para o produto classificado no código 8471.30.12, a Lista de Exceção à TEC, na forma do Anexo II ao presente Decreto.

    Art. 3º Exclusivamente para os efeitos da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, o código 0402.21.10 passa a vigorar com a seguinte descrição:

    "0402.21.10 Leite integral, exclusive leite de cabra."

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de agosto de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1996

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Conteudo atualizado em 02/05/2022