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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 19/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Cabe às unidades administrativas de que trata o parágrafo único do art. 4°:
I - apresentar seu PAC ao órgão a que estejam vinculadas e as alterações indispensáveis, detectadas no curso de sua execução;
II - promover nos PAC os ajustes indicados pela SECOM ou pelo órgão a que estejam vinculadas;
III - adotar as providências necessárias para que as atividades previstas nos incisos VII e VIII do art. 7º sejam realizadas de modo harmônico e dentro dos prazos e condições estabelecidos no PCI;
IV - implementar tempestivamente medidas para viabilizar a execução de suas ações previstas no PCI, em especial aquelas relacionadas aos recursos orçamentários e à licitação de prestadores de serviços pertinentes ao escopo deste Decreto.
Conteudo atualizado em 19/09/2023