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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 27/09/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. À Diretoria de Educação Continuada compete:
I - planejar, dirigir, elaborar e promover a execução de programas de formação e educação continuada para todos os segmentos da Administração Pública Federal;
II - acompanhar o desenvolvimento de novas metodologias de ensino, de modo a aplicá-las nos programas de ensino presencial, auto-instrucional ou ensino à distância;
III - desenvolver material didático pertinente às suas atividades;
IV - avaliar os resultados dos programas de formação e educação continuada, incluído o acompanhamento, no trabalho, dos efeitos gerados pela capacitação ministrada;
V - orientar e coordenar a execução, em parceria com outras instituições, de programas descentralizados de educação continuada para servidores públicos.