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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 30/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, visando à:
I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;
III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais.
Parágrafo único. Às entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso.