MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 1.837, de 14.3.96 - 1.837, de 14.3.96 Publicado no DOU de 15.3.96 Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, série N, para fins de substituição de NTN-L existente na carteira do Banco Central do Brasil.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.837, DE 14 DE MARÇO DE 1996.

Revogado pelo Decreto nº 2.414, de 1997
Texto para impressão

Autoriza a emissão de Notas do Tesouro Nacional - NTN, série N, para fins de substituição de NTN-L existente na carteira do Banco Central do Brasil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.177, de 1º de março de 1991, 8.249, de 24 de outubro de 1991, e nas Resoluções do Senado Federal nºs 98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de l993,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a emitir Notas do Tesouro Nacional - NTN, série N - NTN-N, para fins de substituição de NTN-L existente na carteira do Banco Central do Brasil, até o valor do passivo externo originário do Multi-Year Deposit Facility Agreement (MYDFA), com as seguintes características:

I - prazo: não superior ao período decorrido entre a data de emissão e 15 de setembro de 2007;

II - taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III - forma de colocação: direta, em favor do Banco Central do Brasil;

IV - modalidade: nominativa e negociável;

V - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

VI - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livre, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil, imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título;

VII - pagamento de juros: semestralmente, todo dia quinze dos meses de março e setembro;

VIII - resgate do principal: de acordo com o seguinte cronograma e respectivos percentuais, aplicáveis sobre o principal atualizado:

15.9.1996 - 2,60% 15.3.1997 - 2,90% 15.9.1997 - 2,90%
15.3.1998 - 3,50% 15.9.1998 - 3,50% 15.3.1999 - 3,90%
15.9.1999 - 3,90% 15.3.2000 - 4,15% 15.9.2000 - 4,15%
15.3.2001 - 4,45% 15.9.2001 - 4,45% 15.3.2002 - 4,45%
15.9.2002 - 4,45% 15.3.2003 - 4,75% 15.9.2003 - 4,75%
15.3.2004 - 5,00% 15.9.2004 - 5,00% 15.3.2005 - 5,00%
15.9.2005 - 5,00% 15.3.2006 - 5,00% 15.9.2006 - 5,40%
15.3.2007 - 5,40% 15.9.2007 - 5,40%  

Art. 2° A Secretaria do Tesouro Nacional baixará os atos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1996; 175° da Independência e 108° da Repúbli

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1996

*


Conteudo atualizado em 10/07/2022