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Artigo 13
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a produção e a promoção animal, com vistas a subsidiar a formulação da política agrícola;
II - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento pecuário;
III - programar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização da produção e comercialização de alimentos para animais, materiais de multiplicação animal e de prestadores de serviços de reprodução animal;
b) desenvolvimento da eqüideocultura do País;
c) registro genealógico;
d) realização de provas zootécnicas;
e) sistema de marcas para animais;
f) fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de promoções turfísticas e hípicas;
IV - efetuar o acompanhamento do desenvolvimento da produção animal e manter bases de dados;
V - identificar necessidades de pesquisa pecuária no que se refere à produção animal;
VI - implementar a execução e o acompanhamento da programação operacional dos recursos provenientes da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - realizar estudos e implementar ações relacionadas com a classificação dos animais vivos de interesse econômico, para fins de acabamento e terminação, nos termos do art. 37 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
VIII - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes à sua área de competência.