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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas podem ser atribuídas também a representação junto a organismos internacionais.








