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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados;
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.








