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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. O Consultor Jurídico será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, observado o art. 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.







