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Art. 5º do Decreto nº 1.756/1995




Decretos - 1.756, de 22.12.95 - 1.756, de 22.12.95 Publicado no DOU de 26.5.95Aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Revogam-se o Decreto n° 99.578, de 10 de outubro de 1990, o Decreto n° 145, de 14 de junho de 1991, o Decreto n° 345, de 20 de novembro de 1991, o Decreto n° 659, de 25 de setembro de 1992, o Decreto de 11 de dezembro de 1992, o Decreto n° 900, de 19 de agosto de 1993, o Decreto n° 1.249, de 21 de setembro de 1994, e o Anexo XXIX ao Decreto n° 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

    Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Angela Maria Santana Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1995

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

    I - política internacional;

    II - relações diplomáticas e serviços consulares;

    III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

    IV - programas de cooperação internacional;

    V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

    Parágrafo único. Cabe ao Ministério das Relações Exteriores auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria de Planejamento Diplomático;

    II - órgãos setoriais:

    a) Secretaria de Controle Interno;

    b) Consultoria Jurídica;

    III - Secretaria-Geral das Relações Exteriores:

    a) Gabinete do Secretário-Geral;

    b) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

    c) Corregedoria do Serviço Exterior;

    d) Cerimonial;

    e) Instituto Rio Branco;

    f) Diretoria-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior;

    g) Subsecretaria-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior:

    1. Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

    2. Departamento Econômico;

    3. Departamento de Integração Latino-Americana;

    4. Departamento de Promoção Comercial;

    h) Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos:

    1. Departamento da África e Oriente Próximo;

    2. Departamento da Américas;

    3. Departamento da Ásia e Oceania;

    4. Departamento da Europa;

    5. Departamento Cultural;

    6. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;

    7. Departamento de Organismos Internacionais;

    8. Departamento de Temas Especiais;

    i) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:

    1. Departamento de Administração;

    2. Departamento de Comunicações e Documentação;

    3. Departamento do Serviço Exterior;

    IV - unidades descentralizadas:

    a) Escritório de Representação no Rio de Janeiro;

    b) Escritório de Representação no Rio Grande do Sul;

    c) Escritório de Representação na Região Nordeste;

    V - órgãos de deliberação coletiva:

    a) Conselho de Política Externa;

    b) Comissão de Promoções;

    VI - órgãos no exterior:

    a) Missões Diplomáticas Permanentes;

    b) Repartições Consulares;

    c) Unidades específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;

    VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.

    Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério das Relações Exteriores no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

Seção I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO

    Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

    II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República;

    III - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

    V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4º À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:

    I - desenvolver atividades de planejamento da ação diplomática;

    II - desenvolver atividades de planejamento político;

    III - acompanhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, os assuntos referentes aos ministérios militares.

Seção II

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS

    Art. 5º À Secretaria de Controle Interno, como órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;

    II - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentário-financeira, patrimonial e operacional das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada;

    III - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos;

    IV - supervisionar os registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

    V - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

    VI - executar a contabilidade analítica das unidades jurisdicionadas;

    VII - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;

    VIII - atuar como interlocutor junto ao Tribunal de Contas da União.

    Parágrafo único. Funcionará junto ao Consulado-Geral em Nova Iorque uma Unidade de Controle Interno, subordinada técnica e administrativamente à Secretaria de Controle Interno, para exercer as funções típicas do Controle Interno no exterior.

    
Conteudo atualizado em 15/05/2021