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Artigo 2
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Art. 2º Independentemente dos limites autorizados pelo Decreto nº 1.664, de 09 de outubro de 1995, alterado pelos Decretos nºs 1.693 e 1.713, de 09 de novembro de 1995 e 22 de novembro de 1995, respectivamente, ficam liberados para movimentação e empenho as dotações orçamentárias provenientes dos decretos publicados a partir desta data e cuja suplementação tenha como fonte recursos originários de excesso de arrecadação, superávit financeiro, bem como da reserva de contingência.
Conteudo atualizado em 03/11/2021
Conteudo atualizado em 03/11/2021