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Artigo 1
§ 1º Os direitos compensatórios serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto. Aos produtos agrícolas aplicam-se simultaneamente as disposições constantes do CAPÍTULO I do Título II.
§ 2º Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994, para compensar uma mesma situação.
§ 3º O termo "país exportador" será entendido como o país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio. No caso de os produtos não serem exportados para o Brasil diretamente do país exportador, mas a partir de um país intermediário, os procedimentos de que trata este Decreto se aplicarão e as transações em questão serão consideradas como tendo ocorrido entre o país exportador e o Brasil.








