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Art. 23 do Decreto nº 1.751/1995




Decretos - 1.751, de 19.12.95 - 1.751, de 19.12.95 Publicado no DOU de 20.5.95Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.




Artigo 23



Art. 23 A determinação de existência de ameaça de dano material basear-se-á em fatos e em motivo convincente A alteração de condições até então vigentes que possa criar uma situação em motivo convincente. A alteração de condições até então vigentes que possa criar uma situação em que o subsídio causaria dano, deve ser claramente previsível e iminente.

        1º Na determinação de existência de ameaça de dano material, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:

        a) natureza do subsídio ou subsídios em causa e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;

        b) significativa taxa de crescimento das importações do produto subsidiado, indicativa de provável aumento substancial destas importações:

        c) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro, eu indiquem a probabilidade de significativo aumento de exportações de produto subsidiado para o Brasil, considerando-se a existência de outros mercados que possam absorver o possível aumento destas exportações;

        d) importações realizadas a preços que terão efeito significativo de reduzir preços domésticos ou de impedir o aumento dos mesmos e que, provavelmente, aumentarão a demanda por importações; e

        e) estoques do produto sob investigação.

        2º Nenhum dos fatores constantes do § 1º, tomados isoladamente, fornecerá orientação decisiva, mas a existência da totalidade desses fatores levará, necessariamente, à conclusão de que mais importações do produto subsidiado são iminentes e que, se não forem tomadas medidas de proteção, ocorrerá dano material.

 CAPÍTULO V

DA DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA DOMÉSTICA

       
Conteudo atualizado em 17/03/2022