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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Tão logo possível, após a aceitação de petição, conforme o disposto no art. 26 e, em qualquer caso, sempre antes da abertura da investigação, os governos, cujos produtos possam ver a ser objeto de investigação, serão convidados para consultas com o objetivo de esclarecer a situação relativa às matérias referidas no art. 25 e de se obter solução mutuamente satisfatória.
§ 1º O governo do país exportador será notificado da solicitação de abertura de investigação de subsídios e terá prazo de dez dias para manifestar seu interesse na realização de consulta, que deverá ser realizada no prazo de trinta dias.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição da notificação ao governo do país exportador sobre o oferecimento de consulta.








