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Decretos




Decretos - 1.751, de 19.12.95 - 1.751, de 19.12.95 Publicado no DOU de 20.5.95Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos relativos à aplicação de medidas compensatórias.




Artigo 44



Art. 44. Medidas compensatórias provisórias somente poderão ser aplicadas se:

        I - a investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na SEÇÃO II do  CAPÍTULO VI, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes e aos governos interessados tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem;

        II - uma determinação preliminar positiva de existência de subsídio acionável e de dano à indústria doméstica, em decorrência de importações de produto subsidiado, tiver sido alcançada;

        III - as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação; e

        IV - houver decorrido pelo menos sessenta dias da data da abertura da investigação.

        § 1º O valor da medida compensatória provisória não poderá exceder o montante do subsídio acionável preliminarmente determinado.

        § 2º Serão aplicadas medidas compensatórias na forma de direito provisório, garantido por depósito em dinheiro ou fiança bancária.

        § 3º As partes e os governos interessados serão notificados da decisão de aplicar medida compensatória e será publicado ato que contenha tal decisão, no Diário Oficial da União.

        § 4º A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de prestação da garantia.

        § 5º O desempenho aduaneiro dos bens, objeto de medidas compensatórias provisórias, dependerá da prestação da garantia.

        § 6º A vigência das medidas compensatórias provisórias será limitada a período não superior a quatro meses.

SEÇÃO V

Dos Compromissos

       
Conteudo atualizado em 17/03/2022