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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos compensatórios, nos casos em que:
I - não houver comprovação suficiente da existência de subsídio acionável ou de dano dele decorrente;
II - o montante de subsídio acionável for de minimis, conforme o disposto nos §§ 7º a 12 do art. 21;
III - o volume de importações, real ou potencial, do produto subsidiado ou o dano causado for insignificante, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21.








