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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. Caso a determinação final seja pela existência de subsídio acionável e de dano dele decorrente, na hipótese de garantia por fiança bancária:
I - a importância correspondente ao valor garantido deverá ser imediatamente recolhida quando o valor do direito aplicado pela decisão final for superior ou igual ao valor do direito provisoriamente determinado;
II - somente será recolhida a importância equivalente ao valor determinado pela decisão final, quando esse valor for inferior ao valor do direito provisoriamente determinado.
Parágrafo único. O recolhimento das importâncias referidas no caput ensejará a conseqüente extinção da fiança. Na hipótese de inadimplemento, a fiança será automaticamente executada, independentemente de aviso judicial ou extrajudicial, nos termos da legislação pertinente.








