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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 17/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. Nos casos de violação de compromissos, poderão ser cobrados direitos compensatórios definitivos sobre produtos importados despachados para consumo, até noventa dias antes da aplicação de medidas compensatórias, previstas no art. 48, ressalvados os produtos que tenham sido despachados antes da violação do compromisso.
CAPÍTULO VIII
DA DURAÇÃO E REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E COMPROMISSOS








