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Artigo 72
§ 1º Só se exigirá a observância das instruções que tenham sido tornadas públicas antes do início do prazo processual ou especificadas na comunicação dirigida à parte.
§ 2º Os atos e termos processuais serão escritos e as audiências e consultas reduzidas a termo, sendo obrigatória a tradução para o português, por tradutor público, de textos em outro idioma.
§ 3º Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes e aos governos e seus procuradores, sob reserva do disposto no parágrafo único do art. 42, com respeito a sigilo da informação e de documentos internos de Governo.
§ 4º Os pedidos de certidão somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de certidão por uma mesma parte.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DECISÓRIO








