- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. Ao Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno compete:
I - promover a integração das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional, bem como articular com as demais atividades sistêmicas do Governo Federal;
II - editar normas sobre assuntos comuns às áreas de atuação da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional pertinentes ao Sistema de Controle Interno;
III - dirimir dúvidas ou controvérsias relativas a normas cujas aplicações envolvam a atuação das áreas coordenadas pela Secretaria Federal de Controle e pela Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - definir normas para a distribuição dos recursos humanos do Sistema de Controle Interno.








