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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O Ministério das Comunicações, caso decida outorgar mais de uma concessão ou permissão para prestação de um mesmo serviço em uma mesma área, instaurará um único procedimento licitatório para selecionar as entidades ou um conjunto deles em número igual ao de concessões ou permissões a serem outorgadas.
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO
Conteudo atualizado em 09/08/2021








