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Artigo 2
Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1995
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TV A CABO
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Definições
Art . 1º O serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos da Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, aos deste Regulamento e aos das normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Cultura
Art. 2º O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, não aberto a correspondência pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meio físicos.
§ 1º Os sinais referidos neste artigo compreendem programas de vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão, informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outros que possam ser oferecidos aos assinantes do Serviço. Essa previsão não exclui a possibilidade de as mencionadas informações virem a ser aplicadas em outras modalidades de serviços de telecomunicações.
§ 2º Incluem-se no Serviço a interação necessária à escolha da programação e outras aplicações pertinentes, nas condições definidas em normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.
§ 3º Como interação deve ser compreendido todo processo de troca de sinalização, informação ou comando entre o terminal do assinante e a base de distribuição ou geração dos programas ou informações oferecidas aos assinantes do Serviço.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








