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Art. 6º do Decreto nº 1.718/1995




Decretos - 1.718, de 28.11.95 - 1.718, de 28.11.95 Publicado no DOU de 29.11.95Aprova o Regulamento do Serviço de Televisão a Cabo.




Artigo 6



Art. 6º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as definições pela Lei nº 8.977/95, além das abaixo indicadas, devendo o Ministério das Comunicações explicitá-las em normas complementares:

I - Adesão é o compromisso entre a operadora de TV a Cabo e o assinantes, decorrente da assinatura de contrato, que garante ao assinante o acesso ao Serviço, mediante pagamento de valor estabelecido pela operadora.

II - Serviço Básico é o composto pelo conjunto de programas oferecidos ao assinante através dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23 da Lei nº 8.977/95.

III - Assinatura Básica é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Básico.

IV - Serviço Comercial é o composto por conjuntos de programas que constituem o serviço básico e mais aqueles selecionados dentre os canais de prestação eventual ou permanente de serviços e os de livre programação pela operadora.

V - Assinatura Comercial é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Comercial.

VI - Projeto Básico é o projeto que embasa a concessão, sendo constituído pela descrição do sistema de TV a Cabo proposto, discriminando a capacidade do sistema, a área de prestação do serviço, o número de domicílios que poderão ser atendidos, com o cronograma de implementação do sistema e da programação e outros aspectos de interesse público a serem definidos no edital de convocação dos interessados na prestação do Serviço.

VII - Capacidade do sistema de TV a Cabo é o número de canais tecnicamente disponíveis para a operadora, seja em sua própria rede ou em rede contratada para a prestação do serviço.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA


Conteudo atualizado em 01/06/2021