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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Compete ao Ministério das Comunicações, em conjunto com o Ministério da Cultura, o estabelecimento de diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo, que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e de produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA PRÉVIA
Conteudo atualizado em 01/06/2021








