- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15 - a entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem será feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, preferencialmente no dia 5 de novembro de cada ano, quando se comemora o Dia Nacional da Cultura.
§ 1º No caso de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias e diplomas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler.
§ 2º A entrega das insígnias e diplomas poderá ser feita no Gabinete do Chanceler, quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade mencionada neste artigo.
§ 3º No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias e diplomas serão entregues aos sucessores direitos.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








