MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 2º do Decreto nº 1.711/1995




Decretos - 1.711, de 22.11.95 - 1.711, de 22.11.95 Publicado no DOU de 23.11.95Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991.




Artigo 2



Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2o  A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:

I - Grã-Cruz;

II - Comendador; e

III - Cavaleiro. 

§ 1o  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler. 

§ 2o  O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão. 

§ 3o  Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes.

 

        Brasília 22, de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1995

ANEXO

    REGULAMENTOD A ORDEM DO MÉRITO CULTURAL

Capítulo I
DA FINALIDADE

        Art. 1º - A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Cultura.

        Art. 1º - A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 2.382, de 1997)

        Art. 1o  A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

Capítulo II
DOS QUADROS E DOS GRAUS

        Art. 2º - A Ordem terá três classes, a saber: Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro.

        § 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.

        § 2º - O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciadas com a Grã-Cruz, que conservarão.

        § 3º - Os quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os seguintes:

        a) Grã-Cruz - 50;

        a) Grã-Cruz - 100; (Redação dada pelo Decreto nº 5.538, de 2005)

        b) Comendador - 100;

        b) Comendador - 150; (Redação dada pelo Decreto nº 3.556, de 2000)
        b) Comendador - 200; (Redação dada pelo Decreto nº 4.821, de 2003)

        b) Comendador - 300; (Redação dada pelo Decreto nº 5.538, de 2005)

        c) Cavaleiro - 150.

        § 4º - O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes. (Revogado pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

        § 5º - Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes. (Incluído pelo Decreto nº 2.382, de 1997)  (Revogado pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

Art. 2o  A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

I - Grã-Cruz; (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

II - Comendador; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

III - Cavaleiro. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

§ 1o  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

§ 2o  O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

§ 3o  Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)

Capítulo III
DAS INSÍGNIAS

        
Conteudo atualizado em 27/08/2021