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Artigo 2
Art. 2o A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:
I - Grã-Cruz;
II - Comendador; e
III - Cavaleiro.
§ 1o O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.
§ 2o O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3o Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes.
Brasília 22, de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
ANEXO
REGULAMENTOD A ORDEM DO MÉRITO CULTURAL
Capítulo I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Cultura.
Art. 1º - A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 2.382, de 1997)
Art. 1o A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
Capítulo II
DOS QUADROS E DOS GRAUS
Art. 2º - A Ordem terá três classes, a saber: Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro.
§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.
§ 2º - O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciadas com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3º - Os quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os seguintes:
a) Grã-Cruz - 50;
a) Grã-Cruz - 100; (Redação dada pelo Decreto nº 5.538, de 2005)
b) Comendador - 100;
b) Comendador - 150; (Redação dada pelo Decreto nº 3.556, de 2000)
b) Comendador - 200; (Redação dada pelo Decreto nº 4.821, de 2003)
b) Comendador - 300; (Redação dada pelo Decreto nº 5.538, de 2005)
c) Cavaleiro - 150.
§ 4º - O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes. (Revogado pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 5º - Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes. (Incluído pelo Decreto nº 2.382, de 1997) (Revogado pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
Art. 2o A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber: (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
I - Grã-Cruz; (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
II - Comendador; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
III - Cavaleiro. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 1o O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 2o O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
§ 3o Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.012, de 2009)
Capítulo III
DAS INSÍGNIAS
Conteudo atualizado em 27/08/2021








