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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º - A Ordem terá um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Cultura, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores , da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia.
§ 1º O Secretário-Executivo do Ministério da Cultura será o Secretário do Conselho e dirigirá a Secretaria-Executiva da Ordem.
§ 2º A sede da Secretaria-Executiva da Ordem será no Ministério da Cultura, por onde correrá o expediente.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Ordem funcionará com pessoal especialmente designado pelo Secretário do Conselho.
Conteudo atualizado em 27/08/2021








